Direito de Família![]() Direito de família é o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e proteção da família. Visando auxiliá-lo em sua vida pessoal, nosso Escritório está preparado para auxiliá-lo e orientá-lo nos diversos assuntos pertinentes à família, entre eles, contrato pré-nupcial, regime de casamento, separação e divórcio, adoção e pensão alimentícia entre outros. |
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O divórcio é o ato jurídico que põe fim ao casamento. E ele pode acontecer de duas formas: O Divórcio Litigioso é a forma de dissolução do casamento quando o casal não consegue chegar a um acordo nas questões que envolvem a separação. E não havendo um acordo, o processo de divórcio acontecerá por meio de uma ação judicial, sendo o resultado disso, uma sentença judicial. Não há prazo ou pré-requisito envolvido e pode ser promovido por apenas uma das partes. O Divórcio Consensual é a forma de dissolução do casamento quando o casal chega a um acordo nas questões que envolvem a separação. Ele tem como pré-requisito a concordância das partes quanto aos termos do divórcio. É mais rápido e é feito de forma extrajudicial, ou seja, em um Cartório. No entanto, para que o Divórcio seja realizado de forma extrajudicial, há alguns pré-requisitos para isso: não poderá haver filhos menores ou incapazes ou estado de gravidez. Deverá haver o acordo. E ambos deverão estar acompanhados por Advogados, podendo ser o mesmo para o casal. |
Diferentemente do casamento, que é um ato solene, a União Estável resulta de uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Neste caso, a união Estável é estabelecida por uma situação de fato.
Por outro lado, a União Estável pode ser reconhecida e dissolvida por duas vias a depender do caso:
Via Judicial: O reconhecimento e a dissolução da união estável podem ocorrer pela via judicial quando não há consenso entre os conviventes sobre os aspectos da separação como exemplo: o período de duração da relação, partilha de bens e ainda quando há filhos menores, incapazes ou em caso de gravidez.
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A partilha de bens é a divisão dos bens existentes, indo parte para um e parte para outro. Assim, quando há patrimônio constituído e dependendo do regime de bens adotado no casamento ou na união estável, todo ou parte do patrimônio deverá ser partilhado de acordo com o regramento legal e/ou acordo entre as partes. |
É a regra adotada pelo casal (cônjuges ou companheiros) durante a relação de convivência. Os principais regimes de bens adotados são a Comunhão Universal de Bens, a Comunhão Parcial de Bens e a Separação de Bens.
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Alimentos, ou como era chamado “pensão” é uma prestação periódica que o alimentante (aquele que fornece os alimentos) fica obrigado a cumprir em prol do alimentado (aquele que recebe os alimentos), contribuindo para o seu sustento e vida digna. Os alimentos podem ser fixados pelo juiz ou por acordo mútuo entre as partes.
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Quando ocorre uma gestação e o casal não constituiu uma união ainda ou separou-se recentemente, a futura mãe, ainda grávida, têm o direito de solicitar pagamento dos alimentos para o futuro pai do bebê.
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São duas formas e possibilidades de modificar ou até mesmo extinguir a obrigação de prestar (pagar) alimentos em favor de outrem, seja este um filho ou um ex-cônjuge.
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Quando aquele que é obrigado a pagar os alimentos fixados judicialmente não o faz integralmente ou deixa de fazê-lo surge a necessidade de tomar medidas para que os alimentos sejam pagos corretamente para quem tem o direito de recebê-los.
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É direito das crianças conviverem com seus familiares, inclusive com os avós. O direito de convivência leva em consideração o bem-estar dos filhos para um desenvolvimento físico e psíquico saudável. Também é um direito e dever dos genitores e a convivência com os filhos.
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É o procedimento realizado por meio de uma ação judicial que ocorre quando o suposto pai recusa-se a contribuir para a elucidação dos fatos extrajudicialmente ou nega-se a submeter-se ao teste de DNA, ou ainda, quando realizado o teste com resultado positivo, o suposto pai recusa-se ao reconhecimento dependente.
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