Ora, é evidente que a embargante, sob qualquer motivo, tem direito a reaver seu imóvel ao final uma locação, ainda mais em se tratando de retomada do imóvel para moradia própria, conforme restou incontroverso nos autos.
Não pode o referido contrato amarrar a embargante eternamente em um negócio do qual, ao que parece, pelos seus abusivos termos, a executada só poderia sair pagando multa. Trata-se de condição manifestamente abusiva. A mencionada exclusividade de 120 dias refere-se tão somente à locação. No caso, não se trata de locação, mas de retomada do imóvel para uso próprio, de modo que descabido se falar em aplicação desse prazo. A embargante possui o direito usar, gozar e dispor de sua propriedade. E, claro, também é abusivo se exigir que a embargante, após o fim do prazo de uma locação, tenha que obrigatoriamente permitir que a embargada continue a divulgar seu imóvel por seis meses, sob pena de pagar a abusiva multa cobrada no feito executivo. Como se vê, trata-se de um contrato repleto de abusividades que colocam a embargante na situação insustentável de não poder reaver seu imóvel, nem para uso próprio, sem pagar a famigerada multa, com o que, por certo, este juízo não pode coadunar. É, portanto, inexigível a multa cobrada no feito executivo, por ter motivação decorrente de condições contratuais abusivas, de modo que a procedência dos presentes embargos, com a extinção da execução por falta de interesse de agir, são medidas de direito. |
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução nº 5008742-50.2019.8.24.0023 ajuizados por R.M.H. em face de M. da S. Jr., o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade da multa cobrada no feito executivo.
Em consequência, JULGO EXTINTA a Execução nº 0306949-88.2019.8.24.0023, sem resolução do mérito, face a falta de interesse de agir, o que faço com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. |